Por Marcos Verlaine*
Notícia veiculada pelo jornal O Dia, do Rio de Janeiro no dia 2 de fevereiro com a sugestiva legenda de capa “Brecha na Reforma Trabalhista” e título “Golpe faz trabalhador assinar a rescisão com empresa sem receber” mostra a necessidade e atualidade do sindicato.
A matéria denuncia empresa que demite trabalhadores e os fazem assinar os papéis da rescisão do contrato de trabalho para que possam dar entrada na Caixa para receber o seguro desemprego, mas não pagam os direitos e as verbas rescisórias. Quando os trabalhadores ingressam na Justiça do Trabalho demandando o recebimento das verbas não pagas, a empresa alega que pagou em dinheiro para os trabalhadores.
Esse golpe deve estar acontecendo Brasil a fora “a torto e a direito”, como diz o ditado popular. Isto porque a Reforma Trabalhista – consubstanciada na Lei 13.647/17 – acabou com a obrigatoriedade de o trabalhador homologar a rescisão do contrato de trabalho no sindicato, como determinava o parágrafo 1º (revogado), do artigo 477 (alterado) da CLT (Consolidação das leis de Trabalho), que dizia:
“Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha recebido da mesma empresa. (Redação dada pela Lei 5.584, de 26.6.1970) ”
“§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação da rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela lei 5.584, de 26.6.1970) ”.
A redação dada pela Lei 13.647/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 ficou assim:
“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. ”
“§ 4º – O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei 13.467, de 2017)
I – Em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)
II – Em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei 13.467, de 2017)
A vida está mostrando que se trata de medida das mais nocivas ao trabalhador é a desobrigação do acompanhamento da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato com mais de um ano de trabalho.
Mesmo que a lei desobrigue, os sindicatos precisam orientar os trabalhadores e trabalhadoras. Em caso de demissão, é necessário procurar a entidade sindical para receber informações e orientações, a fim de evitar prejuízos insanáveis no ato da rescisão do contrato de trabalho.
É o sindicato se fazendo necessário em razão da desonestidade patronal.
Se comprovado que se trata de uma prática recorrente, essa denúncia mostra a necessidade de mudança na lei da Reforma Trabalhista. Essa pode ser feita por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, na Câmara e no senado.
E, ao mesmo tempo, em que os sindicatos busquem a reparação do trabalhador lesado por essa prática desonesta, é preciso dar curso às ações que possam corrigir estruturalmente essa grave lacuna na lei.
*Marcos Verlaine é assessor parlamentar do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar